PRE requereu,
liminarmente, suspensão de entrega de “santinhos” e retirada de propaganda
afixada em clínica médica mantida pelo Instituto Crescer, na Boca do Rio.
A
Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) representou contra o deputado
estadual João Carlos Bacelar e o Instituto Crescer por propaganda eleitoral
antecipada. A representação foi movida perante o Tribunal Regional Eleitoral na
Bahia (TRE/BA) na última terça-feira, 28 de janeiro, com pedido liminar de
suspensão de entrega de “santinhos” e retirada da propaganda afixada em clínica
médica mantida pelo Instituto Crescer, na Boca do Rio.
O procurador Regional Eleitoral José Alfredo
identificou o ilícito por meio da matéria publicada na coluna “Política” do
Jornal da Metrópole de 20 de setembro de 2013. Segundo a reportagem, o deputado
divulgou, nas dependências da clínica, a mensagem: “(...) prosperidade, em um
mundo mais justo. João Carlos Bacelar”. No local havia banners com sua foto e
“nome de urna” utilizado em campanhas eleitorais passadas.
A matéria jornalística relatou que estavam sendo
distribuídos “santinhos” com fotografias do político aos cidadãos que
procuravam a clínica e reuniu depoimentos de moradores da comunidade local que
acreditavam que o Instituto Crescer é de propriedade de Bacelar.
Liminar – José Alfredo requer, em caráter liminar,
que seja suspensa toda e qualquer distribuição de santinhos, bem como retirada
dos banners, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de mil reais para
cada representado. Como pedido final, a PRE requer a condenação de Bacelar e do
instituto ao pagamento de multa de 10 mil reais cada um.
Pré-candidato – Para a PRE, é pública e notória a
pretensão de Bacelar em ser candidato ao cargo de deputado federal nas eleições
deste ano. A representação traz, como exemplo, entrevista publicada no site
Ibahia em 22 de maio de 2013, em que o político afirma que é preciso colocar a
educação em primeiro lugar e completa: “quero representar na Câmara dos
Deputados”.
Norma – De acordo com o art. 36 da Lei n. 9.504/97,
“a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da
eleição”. As propagandas divulgadas antes desse período constituem fraude à
legislação, pois difundem, em época proibida, o nome e a imagem de um eventual
candidato com o objetivo de facilitar a sua receptividade durante o período de
campanha eleitoral, além de acarretar franca desvantagem aos demais
concorrentes que aguardam o período eleitoral autorizado por lei para iniciar a
divulgação de suas propagandas.
Confira a íntegra da Representação.
Número para consulta processual no TRE/BA:
1619.2014.605.0000
Assessoria de Comunicação do Ministério Público
Federal
PRE/BA: BACELAR É REPRESENTADO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA
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quarta-feira, janeiro 29, 2014
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