Por Maglon Ribeiro
Entre os dias 15 de abril a 15 de maio, os governos federal,
estadual e municipal encaminharam ao legislativo a LDO – LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS.
A LDO é um importante instrumento tático que orienta os governos
no tocante aos seus investimentos. Nela estão contidas as regras que limitam
empenho e despesas, transferências e convênios, despesas de capital, metas e
prioridades para a gestão e muitos outros preceitos que balizam a gestão
municipal, e tem como finalidade orientar a elaboração do orçamento público
anual, que deve ser apresentado a câmara até 31 de agosto de cada ano.
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo
de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes
e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) foi originalmente
instituída pela Constituição Federal de 1988, como elemento de integração do
Plano Plurianual com o Orçamento e como instrumento norteador da elaboração da
Lei Orçamentária Anual (LOA).
Incorporada, em
seguida, nas constituições estaduais e nas leis orgânicas municipais, a LDO
compõe, juntamente com a lei do Plano Plurianual (PPA) e a LOA, o conjunto de
instrumentos básicos dos processos de planejamento e de orçamento no
Brasil.
Com a edição da Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), novas atribuições foram impostas à
LDO.
A partir de então, a
LDO tornou-se, também, instrumento de formulação da política fiscal do governo,
com o objetivo de assegurar a contenção do déficit e do endividamento no setor
público.
O primeiro ano de governo, como é o caso deste ano de 2017, é
um ano atípico no ciclo orçamentário, onde a LDO é elaborada antes do PPA, o
que obriga ao planejador mais atento sintonizar a peça como uma introdução para
o PPA. Importa, então ouvir do gestor e seus principais colaboradores na
definição das Metas e Prioridades da Administração Pública , que corresponde ao
anexo I , que trata o capítulo I da LDO. Este capítulo tem por objetivo tratar
das metas fiscais e das prioridades eleitas pelo Governo para o exercício em
referência.
As prioridades, eleitas a partir da programação do PPA,
definem o que o Governo pretende fazer no exercício, levando em conta seu
potencial de recursos. Observa-se, assim, que deve haver uma efetiva inter-relação
entre as prioridades e as disponibilidades.
As metas fiscais são o
ponto de partida para a definição das reais disponibilidades de recursos com
que o Governo poderá contar para suportar a elaboração e a implementação do seu
orçamento.
As metas fiscais decorrem dos cálculos e das projeções dos
agregados de receita e de despesa efetuados. São definidas com o objetivo de
assegurar o pagamento do serviço da dívida e manter o nível do endividamento
dentro dos limites fixados.
O TCM/Ba, seguindo tendências no campo das reformas
administrativas nos últimos quinze anos, que apontam o uso da avaliação como
instrumento para o aperfeiçoamento da gestão governamental, o aumento da eficiência
e a ampliação do controle social como respostas aos desafios que se colocam para
a administração pública em todos os seus níveis, criou o IEGM –Índice de
eficiência da Gestão Municipal, o que força os atuais gestores a implantar na
administração municipal um sistema de controle e indicadores , em outras
palavras o monitoramento do PPA para medir as execuções dos programas e
projetos estabelecidas no PPA. Medidas como essa do TCM trazem à tona a
importância das peças de planejamento PPA/LDO/LOA ; não mais como meros
instrumentos contábeis ,figurativos para muitos dentro da própria gestão.
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: UM IMPORTANTE INSTRUMENTO TÁTICO
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quinta-feira, maio 11, 2017
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