O presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a decisão de primeira instância que condenou o Estado a fornecer o medicamento Zometa e Tensirolimo, a um paciente idoso com câncer de prostata, conforme foram prescritos pelo médico, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Em dezembro de 2014, o juiz da causa constatou que o Estado não havia cumprido a decisão, expedida em setembro do ano passado. Diante do fato, o magistrado determinou o bloqueio das contas do Estado e expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 3.624 para o autor da ação adquiri os medicamentos. A Procuradoria Geral do Estado (PGE) recorreu da decisão sob o argumento que a sentença viola os artigos das leis que normatizam a concessão de antecipação de tutelas e medidas cautelares, e que o juiz não observou a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública, além de esgotar objeto da ação, o que seria vedado. A Procuradoria também afirma que a medida é ilegal, pois o Estado não pode ser compelido a custear tratamento sem previsão orçamentária; sem prova científica de que o medicamento surtirá os efeitos esperados "ou que outros disponibilizados pela Secretaria de Saúde não são suficientes". Também foi dito que é ilegal, "porque o sequestro de valores da conta bancária do Estado é medida inconstitucional que fere a ordem jurídica de morte". Sustentou ainda que o bloqueio das contas causa grave lesão à ordem e à economia públicas, por desequilibrar todo o sistema, "uma vez que estimulará milhares de pessoas a ingressarem em juízo pleiteando medidas idênticas". Para o desembargador, o Poder Público não pode se furtar de “satisfazer as necessidades inerentes à saúde dos seus cidadãos, negando-se a prover-lhes ou custear tratamentos essenciais”. O relator ainda considerou que a decisão foi tomada em setembro do ano passado, e que houve tempo suficiente para que o Estado adotasse as medidas administrativas necessárias para aquisição dos medicamentos. “Nada obstante, o Estado quedou-se inerte, o que, de fato, justifica a constrição judicial de suas contas para a aquisição dos medicamentos, concretizando-se, assim, o direito constitucional à saúde”, avaliou. Com base nesses fundamentos, Eserval Rocha indeferiu o pedido de suspensão da tutela antecipada e manteve a decisão de primeiro grau.
ESTADO DA BAHIA É CONDENADO A FORNECER MEDICAMENTO PRA CÂNCER DE PRÓSTATA PARA IDOSO
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quinta-feira, janeiro 15, 2015
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