Carta de Rio Preto reafirma compromisso dos participantes com a erradicação
do trabalho infantil e proteção ao trabalho decente do adolescente, e
com o compromisso do País de abolir todas as piores formes de trabalho
infantil
Mais
de 500 pessoas participaram hoje (7/6) do 5º Seminário Nacional sobre
Trabalho Infantojuvenil, organizado pela Amatra 15 (Campinas e Região)
no teatro do SESI de São José do Rio Preto (SP). A Anamatra foi uma das
entidades co-promotoras do seminário. Os diretores da entidade Silvana
Ariano (Cidadania e Direitos Humanos) e Platon Neto (Informática)
estiveram presentes ao seminário, que reuniu magistrados, sindicalistas,
juristas, advogados e estudantes.
O encerramento do seminário foi
marcado pela aprovação da Carta de São José do Rio Preto (SP), documento
que reafirma o compromisso dos participantes pela erradicação do
trabalho infantil e proteção ao trabalho decente do adolescente,
associando-se ao compromisso do País de abolir todas as piores formas de
trabalho infantil até 2015 e de todas as formas até 2020.
Entre as diretrizes da Carta estão a
proteção integral que deve ser devotada pela família, pela sociedade e
pelo Estado à criança, ao adolescente e ao jovem; a observância da idade
mínima de 16 anos para o trabalho; a competência da Justiça do Trabalho
para a permissão de trabalho, de qualquer espécie, inclusive artístico;
entre outras.
Confira abaixo a íntegra do documento:
CARTA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP
1) A proteção integral que deve ser devotada pela família, pela sociedade e pelo Estado à criança, ao adolescente e ao jovem, como princípio constitucional positivado, tem força normativa e exige concreção, mas deve observar, em regra, a proteção absoluta e prioritária, com modulação que contemple com mais ênfase a criança e o adolescente, pela sua condição de pessoa em peculiar desenvolvimento.
2) A idade mínima de 16 anos para o trabalho é regra que deve ser observada por todos. Na condição de aprendiz, admite-se o ensinamento técnico-profissional metódico como empregado a partir dos 14 anos. Além disto, de forma excepcionalíssima e com autorização judicial clausulada que sobreponha os interesses da criança e do adolescente aos do tomador de serviço, é possível o trabalho infantojuvenil artístico.
3) A competência para analisar casos de permissão de trabalho, de qualquer espécie, inclusive artístico, é do Juiz do Trabalho e não mais do Juiz da Infância e da Juventude (inteligência do artigo 114 da CF e artigo 83, I e V da LC 75/1993).
4) A Lista TIP das piores formas de trabalho infantil deve ser atualizada permanentemente e as hipóteses nela versadas, inclusive a de trabalho doméstico, são consideradas infantis e, portanto, proibidas até os 18 anos de idade, não permitindo transigência de qualquer espécie, ainda que judicial, sendo vedado qualquer retrocesso, em respeito à Convenção 182 da OIT e ao decreto que a regulamenta no Brasil.
5) É imprescindível que a rede de proteção à criança e ao adolescente se estruture e fortaleça nos municípios, envolvendo também o sistema judicial trabalhista, nele compreendidos os seus magistradores, memvros do Ministério Público do Trabalho e Advogados.
6) O estágio no ensino médio prestado em cursos regulares não profissionalizantes é inadmissível, por inconstitucional.
7) À educação básica, obrigatória dos 4 aos 17 anos por força da recente modificação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, deve ser conferida absoluta primazia sobre o trabalho. Deste modo, a idade mínima deve, imediatamente, ser ampliada para 18 anos e progressivamente elevada, garantindo-se educação integral de qualidade e formas de acesso ao trabalho decente para todos, alicerçando um novo porvir.
São José do Rio Preto, 7 de junho de 2013.
BRASIL: MAIS DE 500 PESSOAS PARTICIPAM DO 5º SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE O TRABALHO INFANTIL
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sábado, junho 08, 2013
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