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LAMARQUE D'LAVOR: RUMO A EMANCIPAÇÃO DOS NOVOS ESTADOS

O mérito da questão de emancipação e desmembramentos de territórios é totalmente admissível, pois somente com a criação de novos estados e novos municípios é que irá haver no Brasil a descentralização dos poderes e a pulverização de benefícios e realizações que venham de encontro a diminuir os bolsões de atraso e subdesenvolvimento social. 

No entanto, para que sejam aprovadas as propostas dos prováveis novos estados, terá que se mudar os critérios de aprovação mediante o plebiscito. 

Existem discussões nos meios jurídicos e legislativos acerca da interpretação da expressão “população diretamente interessada”, referida no art. 18, § 3º da Constituição Federal, que trata dos devidos desmembramentos. 


A questão ganha contornos suscetíveis de divergência, porque a Constituição Federal de 1988, ao incluir o plebiscito como requisito essencial para as alterações territoriais nos estados, não definiu com clareza qual população deve votar em tais casos. Desta forma, podem surgir diversas interpretações acerca da expressão acima citada. 

A definição da população que será consultada é de fundamental importância, pois é evidente que o resultado pode ser diverso de acordo com os detentores do direito de votar. Como exemplificação de tal interesse, alcançar-se-ia resultado oposto no plebiscito do Pará, caso fosse aplicada outra interpretação à expressão, pois, se a consulta popular se restringisse à população da área que se pretende desmembrar, o resultado seria outro. 

No caso dos Estados federados é exigível lei complementar federal, enquanto nos municípios, lei estadual. 

A constituição federal utiliza expressão bastante suscetível a diversas interpretações: “população diretamente interessada”, o que faz com que a posição da lei 9.709/98 possa ter sua constitucionalidade questionada por aqueles que entendem ser diversa a intenção do constituinte. A referida lei alega que para eventual desmembramento de estado ou município, deveriam opinar tanto a população do território a ser desmembrado, quanto da área sobejada, tentando assim dar definição à expressão “população diretamente interessada”. 

O Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição Federal, no exercício desta competência, exerce o papel interpretativo, visando estabelecer o sentido do texto e a conotação adequada a vocábulos passíveis de vários significados. 

Portanto, continua-se ainda com a expressão “população diretamente interessada”, entendida pela alta corte judicial que, deve-se toda a população do estado votar em tais plebiscitos, tanto área a ser desmembrada, quanto da remanescente, dificultando daí, por falta de interesse político, a saída destas regiões historicamente esquecidas, donde estão inseridos os prováveis futuros estados, do muro de lamentações, atraso e abandono pelos poderes administrativos. 

Por – Lamarque D’Lavor
ABJ - 000228
LAMARQUE D'LAVOR: RUMO A EMANCIPAÇÃO DOS NOVOS ESTADOS LAMARQUE D'LAVOR: RUMO A EMANCIPAÇÃO DOS NOVOS ESTADOS Reviewed by Mural do Oeste on quarta-feira, agosto 15, 2012 Rating: 5

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